Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103288-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0103288-35.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Agravante(s): ELOI BUSKIEVICZ FLORENTINA BUSKIEVICZ WASIAK ANTONIO BUSKIEVICZ NETO OLGA BUSKIEVICZ SANDRA BUSKIEVICZ GRAD JOEL BUSKIEVICZ JOANA BUSKIEVICZ TODD SANDRO BUSKIEVICZ Agravado(s): Cooperativa de Produtores de Sementes COPROSSEL 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO BUSKIEVICZ NETO E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Cantagalo que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0001100- 03.2011.8.16.0060, rejeitou a tese de impenhorabilidade de pequena propriedade rural. (mov. 431.1). 2. O agravante não realizou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, pois requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Diante disso, por meio da decisão do mov. 22.1/TJ, foi determinada a juntada de documentação destinada a comprovar a situação de hipossuficiência apta à concessão da benesse. Contudo, após serem intimados realizaram o recolhimento do preparo recursal no mov. 25.2. Em razão da desistência tácita do pedido de gratuidade da justiça, foi determinado que a parte recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. (mov. 27.1) Decorrido o prazo assinalado, a parte juntou petição reiterando que já tinha sido realizado o recolhimento do preparo recursal. (mov. 30.1) Os autos, então, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 3. O presente recurso não merece ser conhecido por manifesta inadmissibilidade, o que dispensa a submissão da matéria ao Órgão Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Como se sabe, o preparo é requisito de admissibilidade do recurso que deve ser comprovado no ato de interposição, nos termos do artigo 1.007, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso concreto, a parte agravante não promoveu o recolhimento do preparo recursal em dobro, pois deixou transcorrer o prazo assinalado sem providenciar o pagamento complementar necessário. Ressalte-se que a parte juntou petição reiterando que já tinha sido realizado o recolhimento do preparo recursal (mov. 30.1) Contudo, somente realizou o pagamento simples do preparo e não em dobro, como fora determinado na decisão do mov. 27.1. Todavia, o entendimento adotado por esta 14ª Câmara Cível é no sentido de que o recolhimento do preparo após a formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça em grau recursal caracteriza desistência tácita desse pleito. Por conseguinte, a parte recorrente deveria efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cita-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSTERIOR DESISTÊNCIA DA BENESSE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, EM DOBRO, EM DUAS PARCELAS, UMA PARA TRINTA DIAS E OUTRA PARA SESSENTA DIAS APÓS A INTIMAÇÃO DA DECISÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013439-54.2020.8.16.0035 – São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 28.07.2023) Desse modo, caracterizada a desistência tácita do pedido de gratuidade recursal e não atendida a determinação de recolhimento do preparo em dobro, resta configurada a deserção. Sendo assim, ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Sobre o tema: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Monocrática. CPC, art. 932, III. Intimação da recorrente para o preparo das custas recursais não atendida. Deserção. Recurso não conhecido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037519-80.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.07.2026) 4. Assim, nos termos do que prevê o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por manifesta inadmissibilidade. 5. Intimem-se as partes da presente decisão. 6. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR
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