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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103288-35.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cantagalo
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0103288-35.2026.8.16.0000

Recurso: 0103288-35.2026.8.16.0000 AI

Classe Processual: Agravo de Instrumento

Assunto Principal: Cédula de Produto Rural

Agravante(s): ELOI BUSKIEVICZ
FLORENTINA BUSKIEVICZ WASIAK
ANTONIO BUSKIEVICZ NETO
OLGA BUSKIEVICZ
SANDRA BUSKIEVICZ GRAD
JOEL BUSKIEVICZ
JOANA BUSKIEVICZ TODD
SANDRO BUSKIEVICZ
Agravado(s): Cooperativa de Produtores de Sementes COPROSSEL
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, interposto por ANTONIO BUSKIEVICZ NETO E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo
da Vara Cível de Cantagalo que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0001100-
03.2011.8.16.0060, rejeitou a tese de impenhorabilidade de pequena propriedade rural. (mov. 431.1).
2. O agravante não realizou o pagamento do preparo no ato da interposição do
recurso, pois requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Diante disso, por meio da decisão
do mov. 22.1/TJ, foi determinada a juntada de documentação destinada a comprovar a situação de
hipossuficiência apta à concessão da benesse. Contudo, após serem intimados realizaram o recolhimento
do preparo recursal no mov. 25.2.
Em razão da desistência tácita do pedido de gratuidade da justiça, foi determinado
que a parte recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena
de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. (mov. 27.1)
Decorrido o prazo assinalado, a parte juntou petição reiterando que já tinha sido
realizado o recolhimento do preparo recursal. (mov. 30.1)
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.

3. O presente recurso não merece ser conhecido por manifesta inadmissibilidade, o
que dispensa a submissão da matéria ao Órgão Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III
do Código de Processo Civil.
Como se sabe, o preparo é requisito de admissibilidade do recurso que deve ser
comprovado no ato de interposição, nos termos do artigo 1.007, caput do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.007.No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e
de retorno, sob pena de deserção.

No caso concreto, a parte agravante não promoveu o recolhimento do preparo
recursal em dobro, pois deixou transcorrer o prazo assinalado sem providenciar o pagamento complementar
necessário. Ressalte-se que a parte juntou petição reiterando que já tinha sido realizado o recolhimento do
preparo recursal (mov. 30.1)
Contudo, somente realizou o pagamento simples do preparo e não em dobro, como
fora determinado na decisão do mov. 27.1.
Todavia, o entendimento adotado por esta 14ª Câmara Cível é no sentido de que o
recolhimento do preparo após a formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça em grau
recursal caracteriza desistência tácita desse pleito. Por conseguinte, a parte recorrente deveria efetuar o
recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cita-se:

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSTERIOR
DESISTÊNCIA DA BENESSE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O
RECOLHIMENTO DO PREPARO, EM DOBRO, EM DUAS PARCELAS, UMA PARA
TRINTA DIAS E OUTRA PARA SESSENTA DIAS APÓS A INTIMAÇÃO DA
DECISÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013439-54.2020.8.16.0035 – São José dos Pinhais -
Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES
DENZ - J. 28.07.2023)

Desse modo, caracterizada a desistência tácita do pedido de gratuidade recursal e
não atendida a determinação de recolhimento do preparo em dobro, resta configurada a deserção.
Sendo assim, ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, o não conhecimento
do recurso é medida que se impõe. Sobre o tema:

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Monocrática. CPC, art. 932, III.
Intimação da recorrente para o preparo das custas recursais não atendida. Deserção.
Recurso não conhecido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037519-80.2026.8.16.0000 -
Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J.
13.07.2026)

4. Assim, nos termos do que prevê o artigo 932, inciso III do Código de Processo
Civil, não conheço do recurso por manifesta inadmissibilidade.
5. Intimem-se as partes da presente decisão.
6. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa.
Curitiba, data da assinatura digital.

FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR - RELATOR